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Processo:
0016169-82.2026.8.16.0017
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0016169-82.2026.8.16.0017
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Requerente(s): MARCOS JUNIOR DE SOUZA
Requerido(s): ZANCANARO & ZANCANARO LTDA ME

MATHEUS BROIETTI THOMAZ
I -
Marcos Júnior de Souza interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente pleiteou, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob a
alegação de que sua “capacidade laborativa foi reduzida em razão do próprio acidente que
originou esta lide”.
Quanto ao mérito recursal, acusou infringência aos artigos:
a) 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro; 373, inciso II, do Código de Processo Civil;
186 e 927 do Código Civil, argumentando que o acórdão impugnado reconheceu como
verossímil a hipótese de colisão na traseira da motocicleta pelo veículo dos Recorridos e
registrou admissão da própria defesa de que o veículo conduzido pelo réu atingiu a traseira da
motocicleta, de modo que, nessa situação, incide a presunção legal de culpa decorrente da
colisão traseira, a qual transfere aos Recorridos o ônus de demonstrar causa excludente da
responsabilidade, frisando que o regime do ônus da prova foi mal aplicado, ao exigir que o
autor comprovasse integralmente o nexo causal e a culpa, apesar da presunção legal favorável
à vítima da colisão traseira;
b) 373, § 1º, do Código de Processo Civil, aduzindo que, diante das peculiaridades do caso,
especialmente da impossibilidade de esclarecimento completo da dinâmica do acidente pela
gravação de vídeo e da maior facilidade dos Recorridos em produzir determinadas provas,
deveria ter sido aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova;
c) 370 do Código de Processo Civil, sustentando que o próprio acórdão reconheceu a ausência
de produção de prova oral relevante e a existência de testemunhas capazes de esclarecer a
dinâmica do acidente, mas manteve a improcedência da ação sem determinar a
complementação da instrução probatória;
d) 10 do Código de Processo Civil, asseverando que houve decisão surpresa, porque o
Tribunal afastou tanto a tese da presunção de culpa defendida pelo autor quanto a tese
defensiva dos réus, adotando fundamento autônomo consistente na aplicação estática do
artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sem oportunizar manifestação prévia das
partes sobre essa construção jurídica.
Também, suscitou dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do Superior
Tribunal de Justiça que reconhecem a presunção de culpa do condutor que colide na traseira
de outro veículo e a consequente inversão do ônus probatório, sustentando que o acórdão
recorrido adotou interpretação incompatível com a jurisprudência consolidada daquela Corte.
II -
A respeito do pedido de assistência judiciária gratuita, verifica-se que já houve a concessão
anteriormente e segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “(...) 1. A assistência
judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo. 2. A
renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça
gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial” (AResp 1962300, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, publ. 22/06/2022).
Pois bem.
Pela leitura do aresto impugnado, verifica-se que nenhum dos comandos legais apontados
como supostamente vulnerados foi objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, havendo
inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o
indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o
que faz incidir o óbice da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema, merece destaque:
“[...] para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa
tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha
sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal
a ele vinculada” (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
Vale destacar que “a ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também
pela alínea c do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de demonstração da
divergência jurisprudencial, que deve abranger não apenas a similitude fática, mas também a
jurídica entre os casos confrontados, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente” (AgInt no REsp n. 2.104.307/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela parte Recorrida, atinente à
majoração da verba honorária nesta fase recursal, posto que tal medida, a teor do disposto na
regra prevista pelo § 11º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, é atribuição da Corte
responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a
qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
“O pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões não pode
ser examinado no juízo de admissibilidade, devendo ser apreciado apenas em
eventual julgamento do recurso especial” (AREsp n. 3.010.391/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30
/10/2025).
III -
Do exposto, com base na Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal, inadmito o Recurso
Especial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 25