Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0016169-82.2026.8.16.0017 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): MARCOS JUNIOR DE SOUZA Requerido(s): ZANCANARO & ZANCANARO LTDA ME MATHEUS BROIETTI THOMAZ I - Marcos Júnior de Souza interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente pleiteou, preliminarmente, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que sua “capacidade laborativa foi reduzida em razão do próprio acidente que originou esta lide”. Quanto ao mérito recursal, acusou infringência aos artigos: a) 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro; 373, inciso II, do Código de Processo Civil; 186 e 927 do Código Civil, argumentando que o acórdão impugnado reconheceu como verossímil a hipótese de colisão na traseira da motocicleta pelo veículo dos Recorridos e registrou admissão da própria defesa de que o veículo conduzido pelo réu atingiu a traseira da motocicleta, de modo que, nessa situação, incide a presunção legal de culpa decorrente da colisão traseira, a qual transfere aos Recorridos o ônus de demonstrar causa excludente da responsabilidade, frisando que o regime do ônus da prova foi mal aplicado, ao exigir que o autor comprovasse integralmente o nexo causal e a culpa, apesar da presunção legal favorável à vítima da colisão traseira; b) 373, § 1º, do Código de Processo Civil, aduzindo que, diante das peculiaridades do caso, especialmente da impossibilidade de esclarecimento completo da dinâmica do acidente pela gravação de vídeo e da maior facilidade dos Recorridos em produzir determinadas provas, deveria ter sido aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova; c) 370 do Código de Processo Civil, sustentando que o próprio acórdão reconheceu a ausência de produção de prova oral relevante e a existência de testemunhas capazes de esclarecer a dinâmica do acidente, mas manteve a improcedência da ação sem determinar a complementação da instrução probatória; d) 10 do Código de Processo Civil, asseverando que houve decisão surpresa, porque o Tribunal afastou tanto a tese da presunção de culpa defendida pelo autor quanto a tese defensiva dos réus, adotando fundamento autônomo consistente na aplicação estática do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sem oportunizar manifestação prévia das partes sobre essa construção jurídica. Também, suscitou dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo e a consequente inversão do ônus probatório, sustentando que o acórdão recorrido adotou interpretação incompatível com a jurisprudência consolidada daquela Corte. II - A respeito do pedido de assistência judiciária gratuita, verifica-se que já houve a concessão anteriormente e segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “(...) 1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo. 2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial” (AResp 1962300, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, publ. 22/06/2022). Pois bem. Pela leitura do aresto impugnado, verifica-se que nenhum dos comandos legais apontados como supostamente vulnerados foi objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, havendo inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, merece destaque: “[...] para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada” (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Vale destacar que “a ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de demonstração da divergência jurisprudencial, que deve abranger não apenas a similitude fática, mas também a jurídica entre os casos confrontados, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente” (AgInt no REsp n. 2.104.307/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). Por derradeiro, não há como acatar o pedido formulado pela parte Recorrida, atinente à majoração da verba honorária nesta fase recursal, posto que tal medida, a teor do disposto na regra prevista pelo § 11º do artigo 85 do novo Código de Processo Civil, é atribuição da Corte responsável pelo julgamento do Recurso e não da Vice-Presidência do Tribunal Estadual, a qual é responsável apenas por seu exame de admissibilidade. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “O pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões não pode ser examinado no juízo de admissibilidade, devendo ser apreciado apenas em eventual julgamento do recurso especial” (AREsp n. 3.010.391/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30 /10/2025). III - Do exposto, com base na Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
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